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Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008

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Art. 19

A perda da qualidade de dependente dar-se-á em virtude de:

I

falecimento, considerada para esse fim a data do óbito;

II

não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidos em lei;

III

matrimônio ou constituição de união estável.

Parágrafo único

- Aquele que perder a qualidade de dependente não a restabelecerá.

Art. 19, I do Decreto Estadual de São Paulo 52.860 /2008