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Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008

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Art. 17

O pagamento do benefício retroagirá à data do óbito, quando requerido em até 60 (sessenta) dias deste, mediante a apresentação de requerimento ao Diretor de Benefícios - Militares da SPPREV.

§ 1º

O pagamento do benefício será feito a partir da data do requerimento, quando ultrapassado o prazo previsto no "caput" deste artigo.

§ 2º

A pensão será concedida ao dependente que primeiro vier a requerê-la, admitindo-se novas inclusões a qualquer tempo, que produzirão efeitos financeiros a partir da data em que forem requeridas, nos termos do "caput" e § 1º deste artigo.

§ 3º

A perda da qualidade de dependente pelo pensionista implica na extinção de sua quota de pensão, admitida a reversão da respectiva quota somente de filhos para cônjuge ou companheiro(a), e destes para aqueles.

§ 4º

Com a extinção da última quota de pensão extingue-se o benefício.

§ 5º

A pensão ou a quota respectiva será paga diretamente ao beneficiário ou a seu representante legal.

Art. 17 do Decreto Estadual de São Paulo 52.860 /2008