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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008

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Art. 16

Com a morte do militar, a pensão será paga aos dependentes mediante rateio, em partes iguais.

Parágrafo único

- O valor inicial da pensão por morte devida aos dependentes do militar falecido será igual à totalidade da remuneração do militar no posto ou graduação em que se deu o óbito, ou dos proventos do militar da reserva remunerada ou reformado na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela que exceder esse limite, exceto na situação prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 5.451, de 22 de dezembro de 1986, quando o valor do benefício corresponderá à integralidade dos vencimentos ou proventos do militar.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 52.860 /2008