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Artigo 15, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008

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Art. 15

A comprovação de dependência econômica para fins de pensão será feita mediante processo, instruído com, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes, ao final do qual será emitido parecer e decisão:

I

declaração pública feita perante tabelião;

II

cópia de declaração de imposto de renda, em que conste nominalmente o interessado como dependente;

III

disposições testamentárias;

IV

comprovação de residência em comum;

V

apólice de seguro em que conste o interessado como beneficiário;

VI

registro em associação de classe onde conste o interessado como beneficiário;

VII

inscrição em instituição de assistência médica do interessado como beneficiário.

Art. 15, VI do Decreto Estadual de São Paulo 52.860 /2008