Artigo 15, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 15
A comprovação de dependência econômica para fins de pensão será feita mediante processo, instruído com, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes, ao final do qual será emitido parecer e decisão:
I
declaração pública feita perante tabelião;
II
cópia de declaração de imposto de renda, em que conste nominalmente o interessado como dependente;
III
disposições testamentárias;
IV
comprovação de residência em comum;
V
apólice de seguro em que conste o interessado como beneficiário;
VI
registro em associação de classe onde conste o interessado como beneficiário;
VII
inscrição em instituição de assistência médica do interessado como beneficiário.