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Artigo 14, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008

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Art. 14

A comprovação da união estável para fins de pensão, será feita mediante processo, instruído com, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes, ao final do qual será emitido parecer e decisão:

I

contrato escrito;

II

declaração pública de coabitação feita perante tabelião;

III

cópia de declaração de imposto de renda;

IV

disposições testamentárias;

V

certidão de nascimento de filho em comum;

VI

certidão/declaração de casamento religioso;

VII

comprovação de residência em comum;

VIII

comprovação de encargos domésticos que evidenciem a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX

procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X

comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto;

XI

contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários ambos os conviventes;

XII

comprovação de conta bancária conjunta;

XIII

apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);

XIV

registro em associação de classe onde conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);

XV

inscrição em instituição de assistência médica do(a) companheiro(a) como beneficiário(a).

Parágrafo único

- A apresentação de decisão judicial irrecorrível reconhecendo a união estável dispensa a apresentação dos documentos anteriormente enumerados.

Art. 14, VIII do Decreto Estadual de São Paulo 52.860 /2008