Artigo 14, Inciso XV do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 14
A comprovação da união estável para fins de pensão, será feita mediante processo, instruído com, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes, ao final do qual será emitido parecer e decisão:
I
contrato escrito;
II
declaração pública de coabitação feita perante tabelião;
III
cópia de declaração de imposto de renda;
IV
disposições testamentárias;
V
certidão de nascimento de filho em comum;
VI
certidão/declaração de casamento religioso;
VII
comprovação de residência em comum;
VIII
comprovação de encargos domésticos que evidenciem a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X
comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto;
XI
contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários ambos os conviventes;
XII
comprovação de conta bancária conjunta;
XIII
apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);
XIV
registro em associação de classe onde conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);
XV
inscrição em instituição de assistência médica do(a) companheiro(a) como beneficiário(a).
Parágrafo único
- A apresentação de decisão judicial irrecorrível reconhecendo a união estável dispensa a apresentação dos documentos anteriormente enumerados.