Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 13
São dependentes do militar, para fins de recebimento de pensão:
I
o cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
II
os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar;
III
os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar, e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I ou II deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º
O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar.
§ 2º
A pensão atribuída ao filho inválido ou incapaz será devida enquanto durar a invalidez ou incapacidade.
§ 3º
Mediante declaração escrita do militar, encaminhada ao Diretor de Benefícios - Militares da SPPREV, os dependentes enumerados no inciso III deste artigo poderão concorrer em igualdade de condições com os demais.
§ 4º
A incapacidade e a invalidez, para os fins deste artigo, serão verificadas mediante perícia por Junta de Saúde Militar.
§ 5º
A invalidez ou a incapacidade supervenientes à morte do militar não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício.