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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008

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Art. 13

São dependentes do militar, para fins de recebimento de pensão:

I

o cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;

II

os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar;

III

os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar, e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I ou II deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º

O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar.

§ 2º

A pensão atribuída ao filho inválido ou incapaz será devida enquanto durar a invalidez ou incapacidade.

§ 3º

Mediante declaração escrita do militar, encaminhada ao Diretor de Benefícios - Militares da SPPREV, os dependentes enumerados no inciso III deste artigo poderão concorrer em igualdade de condições com os demais.

§ 4º

A incapacidade e a invalidez, para os fins deste artigo, serão verificadas mediante perícia por Junta de Saúde Militar.

§ 5º

A invalidez ou a incapacidade supervenientes à morte do militar não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício.

Art. 13, §2° do Decreto Estadual de São Paulo 52.860 /2008