Artigo 13, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 13
São dependentes do militar, para fins de recebimento de pensão:
I
o cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
II
os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar;
III
os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar, e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I ou II deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º
O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar.
§ 2º
A pensão atribuída ao filho inválido ou incapaz será devida enquanto durar a invalidez ou incapacidade.
§ 3º
Mediante declaração escrita do militar, encaminhada ao Diretor de Benefícios - Militares da SPPREV, os dependentes enumerados no inciso III deste artigo poderão concorrer em igualdade de condições com os demais.
§ 4º
A incapacidade e a invalidez, para os fins deste artigo, serão verificadas mediante perícia por Junta de Saúde Militar.
§ 5º
A invalidez ou a incapacidade supervenientes à morte do militar não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício.