Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.860 de 02 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 11
Nas situações de inatividade remunerada previstas na legislação em vigor, o órgão de pessoal da Polícia Militar encaminhará as informações funcionais e previdenciárias ao Diretor de Benefícios - Militares da SPPREV, para formalização, pagamento e manutenção do benefício.