Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.847 de 31 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-A, 313-G, 313-I, 313-K, 313-M, 313-O, 313-Q, 313-S e 313-U do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*), relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do dia 31 de março de 2008, deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):
I
efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II
elaborar relação, indicando, para cada item:
a
o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b
a alíquota interna aplicável;
c
o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1° ou 2°;
d
o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III
na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV
na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V
recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º
O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda: 1 - mediante a seguinte fórmula:
a
em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b
em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional": Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna; 2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º
Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado: 1 - mediante a seguinte fórmula:
a
em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b
em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional": Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna; 2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda; 3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea "b" do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
§ 3º
O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de maio de 2008.
§ 4º
Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de março de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue: 1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° ou 2° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II; 2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___".
§ 5º
O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6° na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de março de 2008 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 6º
As mercadorias a que se refere o "caput" são as seguintes: 1 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, classificadas na subposição 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 2 - produtos de higiene pessoal arrolados nos itens 11 a 19 do § 1° do artigo 313-G do Regulamento do ICMS; 3 - ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 4 - produtos de limpeza arrolados no § 1° do artigo 313-K do Regulamento do ICMS; 5 - produtos fonográficos arrolados no § 1° do artigo 313-M do Regulamento do ICMS; 6 - autopeças arroladas no § 1° do artigo 313-O do Regulamento do ICMS; 7 - pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 8 - lâmpadas elétricas e demais produtos arrolados no § 1° do artigo 313-S do Regulamento do ICMS; 9 - papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m² mas não superior a 150g/m², nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda.