Artigo 313-v do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.804 de 13 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 313-v
Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III)." (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2008. Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2008 JOSÉ SERRA (*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br OFÍCIO GS/CAT-86/2008 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para implementar o regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com os produtos que especifica. A referida minuta de decreto acrescenta ao mencionado Regulamento, no Livro II, Titulo I, Capítulo I, as Seções XV a XXI, constituídas pelos artigos 313-I a 313-V, que tratam da saída das mercadorias a seguir indicadas, ora incluídas na sistemática da substituição tributária: - ração animal; - produtos de limpeza; - produtos fonográficos; - autopeças; - pilhas e baterias; - lâmpadas elétricas; - papel. A medida estabelece, ainda, que para a determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 do Regulamento do ICMS será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes. A medida visa conferir ao Governo Estadual um importante instrumento de política tributária, incluindo os mencionados produtos entre aqueles sujeitos à tributação pelo regime da substituição tributária e dessa forma simplifica as obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Publicado em: 14/03/2008 Atualizado em: 20/06/2008 14:49