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Artigo 313-u, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.804 de 13 de março de 2008

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Art. 313-u

Na saída da mercadoria arrolada no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVII, e 60, I):

I

a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II

a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m² mas não superior a 150g/m², nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda.

§ 2º

Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.