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Artigo 313-o, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.804 de 13 de março de 2008

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Art. 313-o

Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I):

I

a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II

a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila, 3916.20.0; 2 - protetores de caçamba de uso automotivo, 3918.10.0;0 3 - reservatório de óleo para veículos automotores, 3923.30.00; 4 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores, 3926.30.00; 5 - correias de transmissão para uso automotivo, 4010.3; 6 - partes de veículos automóveis dos Capítulos 84, 85 ou 90, 4016.10.10; 7 - juntas, gaxetas e semelhantes para uso automotivo, 4016.93.00; 8 - jogo de tapetes soltos para uso automotivo , 4016.99.90; 9 - outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902), para uso automotivo, 5903.90.00; 10 - encerados e toldos para uso automotivo, 6306.1; 11 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores), 6505.10.00; 12 - juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação para veículos automotores, 6812.90.10; 13 - guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, 6813; 14 - vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos, 7007.11.00; 15 - vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos, 7007.21.00; 16 - espelhos retrovisores para veículos automotores, 7009.10.00; 17 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, 7014.00.0; 18 - reservatório de ar comprimido para veículos automotores, 7311.00.00; 19 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo, 7320; 20 - radiadores e suas partes de uso automotivo, 7322.1; 21 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00), 7325; 22 - peso para balanceamento de roda de uso automotivo, 7806.00.0; 23 - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, 8007.00.00; 24 - fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores, 8301.20.00; 25 - outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores, 8302.30.00; 26 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 (ignição por centelha), 8407.3; 27 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 (ignição por compressão), 8408.20; 28 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. (exceto posição 8409.10.00), 8409; 29 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, 8413.30; 30 - partes das bombas - do código 8413.30 -, 8413.91.00; 31 - bombas de vácuo, 8414.10.00; 32 - turbo compressores de ar para uso automotivo, 8414.80.2; 33 - máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores, 8415.20; 34 - aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, 8421.23.00; 35 - outros (exclusivamente filtros a vácuo), 8421.29.90; 36 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, 8421.31.00; 37 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos, 8421.39.20; 38 - macacos hidráulicos para uso automotivo, 8425.42.00; 39 - rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, 8482; 40 - árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, 8483; 41 - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas, 8484; 42 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), 8507.10.00; 43 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, 8511; 44 - outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, 8512.20; 45 - aparelhos de sinalização acústica, 8512.30.00; 46 - limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores, 8512.40; 47 - partes (aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização - exceto os da posição 8539 -, limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis), 8512.90; 48 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores), 8518; 49 - toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores), 8519; 50 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), 8525.10.10; 51 - aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores, 8527.2; 52 - outras (antena para veículos automotores), 8529.10.90; 53 - selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo, 8535.30.11; 54 - fusíveis e corta-circuito de fusíveis, para uso automotivo, 8536.10.00; 55 - disjuntores, para uso automotivo, 8536.20.00; 56 - relés, para uso automotivo, 8536.4; 57 - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo, 8539.10; 58 - outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (exceto: 8539.29), 8539.2; 59 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos, 8544.30.00; 60 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, 8707; 61 - partes e acessórios dos veículos automóveis - das posições 8701 a 8705 -, 8708; 62 - partes e acessórios para veículos - da posição 8711 -, 8714.1; 63 - reboques e semi-reboques para quaisquer veículos (engate traseiro), 8716.90.90; 64 - contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros - exceto os das posições 9014 ou 9015 -, 9029; 65 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos), 9104.00.00; 66 - assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis, 9401.20.00; 67 - partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores, 9401.90; 68 - medidores de nível, 9026.10.19; 69 - manômetros, 9026.20.10; 70 - contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis, 9032.89.2.

§ 2º

Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.