Artigo 313-n do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.804 de 13 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 313-n
Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III)." (NR); V - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XVIII, composta pelos artigos 313-O e 313-P: "SEÇÃO XVIII DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS