Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.780 de 06 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria da Fazenda poderá editar normas necessárias para a execução do previsto neste decreto.
Parágrafo único
- Sempre que tais normas envolverem o Banco Nossa Caixa S.A., este será ouvido previamente.