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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.780 de 06 de março de 2008

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Art. 6º

A Secretaria da Fazenda poderá editar normas necessárias para a execução do previsto neste decreto.

Parágrafo único

- Sempre que tais normas envolverem o Banco Nossa Caixa S.A., este será ouvido previamente.