Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.780 de 06 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Encerrados os processos judiciais ou administrativos com ganho de causa para o depositante, o valor do depósito efetuado nos termos deste decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será debitado do Fundo de Reserva de que trata o artigo 2º deste decreto e colocado à disposição do depositante pelo Banco Nossa Caixa S.A., no prazo determinado pela decisão judicial ou administrativa, ou na falta desta, no prazo de 3 (três) dias úteis.