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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.780 de 06 de março de 2008

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Art. 4º

Encerrados os processos judiciais ou administrativos com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva nos termos do artigo 2º deste decreto, acrescida da remuneração regularmente atribuída aos depósitos judiciais ou administrativos.