Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.780 de 06 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Encerrados os processos judiciais ou administrativos com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva nos termos do artigo 2º deste decreto, acrescida da remuneração regularmente atribuída aos depósitos judiciais ou administrativos.