Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.780 de 06 de março de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Verificada eventual insuficiência, a Secretaria da Fazenda deverá recompor o Fundo de Reserva, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação do Banco Nossa Caixa S.A..

§ 1º

Verificado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no "caput" deste artigo, deverá o Banco Nossa Caixa S.A. repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro do Estado.

§ 2º

Sempre que, antes de findo o prazo previsto no § 3º, do artigo 2º, o saldo do Fundo atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) dele próprio, o Banco Nossa Caixa S.A. comunicará o fato à Secretaria da Fazenda, que o recomporá no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.