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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.780 de 06 de março de 2008

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Art. 2º

O Fundo de Reserva, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 12.787, de 27 de dezembro de 2007, será constituído pela parcela restante de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais e administrativos transferidos à conta única do Tesouro do Estado, e mantido no Banco Nossa Caixa S.A. para garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão judicial ou administrativa.

§ 1º

O Fundo de Reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.

§ 2º

Só poderão ser realizados saques do Fundo de Reserva para devolução ao depositante, ou para conversão em renda do Estado, de importâncias relativas a depósitos abrangidos pela Lei nº 12.787, de 27 de dezembro de 2007.

§ 3º

Caberá ao Banco Nossa Caixa S.A. apresentar quinzenalmente à Secretaria da Fazenda, demonstrativo indicando os saques efetuados na quinzena anterior, relativos a depósitos abrangidos pelo artigo 1º, "caput", e pelo seu § 1º, bem como o saldo do Fundo de Reserva, apontando eventual insuficiência ou excesso.