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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.780 de 06 de março de 2008

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Art. 1º

Os depósitos judiciais e administrativos existentes no Banco Nossa Caixa S.A. na data da publicação da Lei nº 12.787, de 27 de dezembro de 2007 , bem como os respectivos acessórios, referentes aos processos judiciais e administrativos em que o Estado de São Paulo seja parte serão transferidos à conta única do Tesouro, na proporção de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado, exceto aqueles já transferidos nos termos dos Decretos nº 46.933, de 19 de julho de 2002 , e nº 51.634, de 7 de março de 2007 .

§ 1º

Os depósitos judiciais e administrativos referidos neste artigo que ocorreram até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.787, de 27 de dezembro de 2007, serão transferidos à conta única do Tesouro do Estado de acordo com a realização das despesas arroladas no § 3º deste artigo.

§ 2º

Os depósitos judiciais e administrativos referidos neste artigo que ocorrerem após a data de entrada em vigor da Lei nº 12.787, de 27 de dezembro de 2007, serão transferidos, quinzenalmente, à conta única do Tesouro do Estado na forma e proporção estabelecidas no "caput" deste artigo.

§ 3º

Os recursos financeiros transferidos na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para despesas com investimentos e informatização do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor, segurança pública, sistema penitenciário, reforma e construção de fóruns, estradas vicinais, obras de infra-estrutura urbana, de saneamento básico e auxílio a hospitais.