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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008

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Art. 9º

Poderão isentar-se da obrigatoriedade da reposição florestal os consumidores de matéria-prima que comprovadamente utilizem:

I

resíduos provenientes de atividade industrial madeireira (costaneiras, aparas, cavacos, briquetes e similares), desde que o fornecedor esteja em dia com a reposição florestal equivalente ao consumo da matéria-prima que deu origem ao resíduo fornecido, conforme definido em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente;

II

matéria-prima florestal própria, beneficiada dentro da propriedade;

III

matéria-prima florestal proveniente de área submetida a plano de manejo de rendimento sustentado devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente;

IV

material lenhoso proveniente de culturas agrícolas.

Parágrafo único

- Para os fins previstos no "caput" deste artigo, o consumidor de produtos ou subprodutos florestais deverá solicitar ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente isenção da obrigatoriedade de cumprimento da reposição florestal, comprovando a condição que alegar. Seção II Do Cadastro Obrigatório

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 52.762 /2008