Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Poderão isentar-se da obrigatoriedade da reposição florestal os consumidores de matéria-prima que comprovadamente utilizem:
I
resíduos provenientes de atividade industrial madeireira (costaneiras, aparas, cavacos, briquetes e similares), desde que o fornecedor esteja em dia com a reposição florestal equivalente ao consumo da matéria-prima que deu origem ao resíduo fornecido, conforme definido em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente;
II
matéria-prima florestal própria, beneficiada dentro da propriedade;
III
matéria-prima florestal proveniente de área submetida a plano de manejo de rendimento sustentado devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente;
IV
material lenhoso proveniente de culturas agrícolas.
Parágrafo único
- Para os fins previstos no "caput" deste artigo, o consumidor de produtos ou subprodutos florestais deverá solicitar ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente isenção da obrigatoriedade de cumprimento da reposição florestal, comprovando a condição que alegar. Seção II Do Cadastro Obrigatório