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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008

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Art. 8º

No mínimo 1% (um por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) das árvores plantadas pelas associações de reposição florestal, com recursos da reposição florestal, serão de essências nativas, visando à reconstituição de áreas degradadas e de preservação permanente, exigência que deverá constar do termo de compromisso a ser celebrado com a Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 52.762 /2008