Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais ficam obrigados a manter ou formar, diretamente ou em parceria com terceiros, florestas destinadas à sustentabilidade da atividade desenvolvida, inclusive em suas futuras expansões, devendo apresentar ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente o respectivo Plano de Suprimento Florestal - PSF.