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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008

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Art. 5º

Os pequenos e médios consumidores de produtos e subprodutos florestais podem optar pelas seguintes modalidades de reposição florestal obrigatória:

I

plantio com recursos próprios em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, para suprimento das necessidades do empreendimento, por meio de projetos técnicos aprovados pelo órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente. No caso de recuperação de áreas de preservação permanente ou de reserva legal o plantio deverá ser efetuado em terras próprias;

II

recolhimento do valor-árvore a uma associação de reposição florestal, credenciada pelo órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente, que deverá executar a reposição florestal, nos termos deste decreto.

§ 1º

A manutenção do plantio com recursos próprios de que trata o inciso I deste artigo é de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica que optar por essa modalidade de plantio e, em caso de seu eventual insucesso, o responsável deverá informar ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente as razões do ocorrido e apresentar novo projeto técnico para sanar as falhas verificadas.

§ 2º

Poderá, ainda, o responsável pelo plantio mal sucedido optar pelo recolhimento do valor-árvore, equivalente ao seu consumo, a uma associação de reposição florestal.

§ 3º

O consumidor de matéria-prima florestal que optar pela forma de reposição de que cuida o inciso I deste artigo deverá apresentar ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente o projeto técnico de plantio de novas áreas, com reflorestamento de espécies exóticas e/ou nativas, elaborado por profissional habilitado, devidamente registrado no Conselho fiscalizador do exercício da profissão.

§ 4º

Os critérios para a fixação do valor de que trata o inciso II, baseado em reposição florestal equivalente à estimativa de consumo anual, bem assim o prazo para recolhimento, serão fixados em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente.

§ 5º

O consumidor deverá comunicar, obrigatoriamente, ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente o valor da reposição florestal devida e o nome da associação de reposição florestal para a qual foi efetuado o recolhimento.

§ 6º

O recolhimento do valor da reposição florestal deverá ser feito, preferencialmente, em nome de associação de reposição florestal credenciada para atuação na mesma região de atividade do consumidor.

Art. 5º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 52.762 /2008