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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008

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Art. 4º

O consumo de produtos ou subprodutos florestais, destinado a uso doméstico, trabalhos artesanais ou apicultura, não obriga à reposição florestal, nem ao cadastramento de que cuida o artigo 11 deste decreto.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 52.762 /2008