Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O consumo de produtos ou subprodutos florestais, destinado a uso doméstico, trabalhos artesanais ou apicultura, não obriga à reposição florestal, nem ao cadastramento de que cuida o artigo 11 deste decreto.