Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins deste decreto, entende-se por:
I
consumo doméstico - consumo de pequena quantidade de matéria-prima florestal com finalidade não comercial e para fins de subsistência;
II
pequenos consumidores - pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo de matéria-prima florestal seja igual ou inferior a 20.000 st lenha/ano (vinte mil estéreos de lenha por ano) ou 8.000 mdc/ano (oito mil metros de carvão por ano), ou 10.000 m³ toras/ano (dez mil metros cúbicos de toras por ano);
III
médios consumidores - pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo de matéria-prima florestal seja superior a 20.000 st lenha/ano (vinte mil estéreos de lenha por ano) e igual ou inferior a 100.000 st lenha/ano (cem mil estéreos de lenha por ano) ou superior a 8.000 mdc/ano (oito mil metros de carvão por ano) e igual ou inferior a 40.000 mdc/ano (quarenta mil metros de carvão por ano), ou superior a 10.000 m³ toras/ano (dez mil metros cúbicos de toras por ano) e igual ou inferior a 50.000 m³ toras/ano (cinqüenta mil metros cúbicos de toras por ano);
IV
grandes consumidores - pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo de matéria-prima florestal seja superior a 100.000 st lenha/ano (cem mil estéreos de lenha por ano) ou a 40.000 mdc/ano (quarenta mil metros de carvão por ano) ou a 50.000 m³ toras/ano (cinqüenta mil metros cúbicos de toras por ano);
V
fomento florestal - incentivo à produção florestal pelo fornecimento de mudas e assistência técnica aos produtores rurais, que executarão o projeto em suas terras e com mão-de-obra própria;
VI
associação de reposição florestal - associação civil sem fins lucrativos, devidamente credenciada junto ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente, cujos objetivos, definidos em estatuto, incluam a execução de reposição florestal por meio de programa de fomento florestal aprovado pela Pasta;
VII
execução de reposição florestal, por meio de fomento florestal para consumo - captação de recursos junto a pessoa física ou jurídica que explore, suprima, utilize, consuma ou transforme matéria-prima florestal, com a aplicação desses recursos na produção de mudas de boa qualidade, obrigatoriamente em viveiros próprios e/ou conveniados com entidades sem fins lucrativos, bem assim no plantio dessas mudas pelos produtores rurais especialmente contratados para tal fim, mediante a utilização de critérios técnicos e acompanhamento do desenvolvimento das árvores plantadas;
VIII
Plano de Suprimento Florestal - PSF - documento de responsabilidade dos grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais com o demonstrativo anual de fontes de suprimento de matéria-prima florestal voltada ao abastecimento da unidade consumidora, necessário à comprovação do atendimento ao disposto no artigo 6º deste decreto;
IX
valor-árvore - valor-referência unitário definido para fins de cálculo de recolhimento em favor de associação de reposição florestal, contemplando os custos de produção de mudas, assessoria técnica aos reflorestadores, administração, divulgação e educação ambiental necessários ao pleno desenvolvimento da reposição florestal, conforme previsto neste decreto.