Artigo 26, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 26
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2008 JOSÉ SERRA Anexo a que se refere o § 2º do artigo 24 do Decreto nº 52.762, de 28 de fevereiro de 2008 Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, e o Município de , objetivando a implementação de ações conjuntas ou compartilhadas para controle e fiscalização da reposição florestal praticada por pessoa física ou jurídica que explore, suprima, utilize, consuma ou transforme matéria-prima florestal O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, neste ato representada por seu Titular , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de , doravante designada SECRETARIA, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito , de acordo com a Lei municipal nº , de de de , que passa a ser denominado MUNICÍPIO, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de julho 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couberem, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes. CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto Constitui objeto do presente convênio a implementação de ações conjuntas ou compartilhadas entre a SECRETARIA e o MUNICÍPIO convergindo esforços para a consecução efetiva do controle e fiscalização da reposição florestal praticada por pessoa física ou jurídica que explore, suprima, utilize, consuma ou transforme matéria-prima florestal, conforme previsto no Decreto n° , de de de , que regulamentou a Lei n° 10.780, de 09 de março de 2001, que dispõe sobre a reposição florestal no Estado de São Paulo. CLÁUSULA SEGUNDA Das Obrigações da Secretaria A SECRETARIA obriga-se a:
I
exigir, organizar e manter o cadastro das pessoas físicas e jurídicas referidas na Cláusula Primeira deste convênio;
II
emitir e renovar o Certificado de Cadastro da Reposição Florestal;
III
coordenar e orientar técnica e administrativamente a execução deste convênio;
IV
desenvolver estudos com vista ao aprimoramento da fiscalização e controle das pessoas físicas e jurídicas referidas no inciso I desta cláusula;
V
proporcionar o treinamento do pessoal técnico do MUNICÍPIO, prestando a assistência técnica que lhe for solicitada, sempre visando ao equacionamento dos problemas apresentados no curso das ações de controle da reposição florestal praticada pelas pessoas físicas e jurídicas de que trata o inciso anterior. CLÁUSULA TERCEIRA Das Obrigações do Município O MUNICÍPIO obriga-se a:
I
com relação à fiscalização e ao controle da reposição florestal:
a
exercer a fiscalização e controle das pessoas físicas e jurídicas referidas na Cláusula Primeira deste instrumento;
b
orientar e divulgar a legislação que rege a reposição florestal praticada pelas pessoas físicas e jurídicas de que trata a alínea anterior;
c
promover eventos e colaborar no desenvolvimento de medidas que visem aprimorar a reposição florestal;
d
receber, apurar denúncias e aplicar as penalidades previstas em lei no caso da falta de cadastro das pessoas físicas ou jurídicas mencionadas nas alíneas "a" e "b" deste inciso.
II
dotar as dependências, que designar para a realização dos trabalhos objetivados por este convênio, com a infra-estrutura administrativa necessária, dando conhecimento ao público local. CLÁUSULA QUARTA Da Vigência O prazo de vigência do presente convênio será de 1 (um) ano, contado da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por iguais períodos. CLÁUSULA QUINTA Dos Recursos Orçamentários e Responsabilidades Financeiras O presente convênio não envolverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes, devendo onerar dotações já consignadas na lei orçamentária de cada qual.
§ 1º
A SECRETARIA é responsável por todas as despesas em que incorrer, inclusive as referentes a pessoal, sem direito de pleitear qualquer reembolso ou compensação junto ao MUNICÍPIO.
§ 2º
O MUNICÍPIO é responsável por todas as despesas em que incorrer, inclusive as referentes a pessoal, sem direito de pleitear qualquer reembolso ou compensação junto à SECRETARIA ou ao Estado de São Paulo.
§ 3º
Os recursos provenientes do pagamento de multas aplicadas com base neste instrumento serão revertidos a fundo municipal do meio ambiente, nos termos do artigo 73 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. CLÁUSULA SEXTA Do Acompanhamento Dos Trabalhos A SECRETARIA e o MUNICÍPIO indicarão, por troca de correspondência, seus representantes encarregados da execução do presente convênio.
Parágrafo único
- Os representantes dos partícipes deverão promover avaliações periódicas relativas ao cumprimento desta avença, propondo os aprimoramentos que se fizerem necessários.