Artigo 24, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 24
Fica a Secretaria do Meio Ambiente autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas visando à fiscalização e controle das atividades de que trata este decreto.
§ 1º
A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender a manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta, observando-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
§ 2º
Os convênios a que se refere o "caput" deste artigo serão formalizados mediante assinatura de termo nos moldes da minuta-padrão anexa a este decreto.
§ 3º
A Secretaria do Meio Ambiente poderá condicionar a celebração do convênio à instalação, pelo respectivo Município, de Conselho de Meio Ambiente, bem assim à disponibilidade, pelo ente conveniado, de profissionais legalmente habilitados para as ações objeto da avença.
§ 4º
As despesas de execução dos convênios de que trata este decreto deverão correr à conta de dotações próprias de cada um dos partícipes.