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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008

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Art. 24

Fica a Secretaria do Meio Ambiente autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas visando à fiscalização e controle das atividades de que trata este decreto.

§ 1º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender a manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta, observando-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

§ 2º

Os convênios a que se refere o "caput" deste artigo serão formalizados mediante assinatura de termo nos moldes da minuta-padrão anexa a este decreto.

§ 3º

A Secretaria do Meio Ambiente poderá condicionar a celebração do convênio à instalação, pelo respectivo Município, de Conselho de Meio Ambiente, bem assim à disponibilidade, pelo ente conveniado, de profissionais legalmente habilitados para as ações objeto da avença.

§ 4º

As despesas de execução dos convênios de que trata este decreto deverão correr à conta de dotações próprias de cada um dos partícipes.

Art. 24, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 52.762 /2008