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Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008

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Art. 23

A fiscalização das ações previstas neste decreto será efetuada pelo órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente e pela Polícia Ambiental.

Art. 23 do Decreto Estadual de São Paulo 52.762 /2008