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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008

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Art. 22

Constatadas as irregularidades previstas no artigo 21 deste decreto, o órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente notificará a associação de reposição florestal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.

§ 1º

Após a análise das informações prestadas pela associação de reposição florestal, o órgão de que trata o "caput" deste artigo, caso entenda remanescentes as irregularidades, suspenderá o credenciamento da entidade pelo prazo necessário à correção da respectiva conduta.

§ 2º

O cancelamento do credenciamento dar-se-á quando a associação de reposição florestal não corrigir as irregularidades no período de suspensão do credenciamento.

Art. 22, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 52.762 /2008