JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Constatadas as irregularidades previstas no artigo 21 deste decreto, o órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente notificará a associação de reposição florestal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.

§ 1º

Após a análise das informações prestadas pela associação de reposição florestal, o órgão de que trata o "caput" deste artigo, caso entenda remanescentes as irregularidades, suspenderá o credenciamento da entidade pelo prazo necessário à correção da respectiva conduta.

§ 2º

O cancelamento do credenciamento dar-se-á quando a associação de reposição florestal não corrigir as irregularidades no período de suspensão do credenciamento.

Art. 22 do Decreto Estadual de São Paulo 52.762 /2008