Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 21
A associação de reposição florestal terá o seu credenciamento suspenso ou cancelado quando:
I
não apresentar os relatórios periódicos aludidos no artigo 13, parágrafo único, deste decreto;
II
não efetuar a reposição florestal ou efetuá-la incorretamente.