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Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008

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Art. 21

A associação de reposição florestal terá o seu credenciamento suspenso ou cancelado quando:

I

não apresentar os relatórios periódicos aludidos no artigo 13, parágrafo único, deste decreto;

II

não efetuar a reposição florestal ou efetuá-la incorretamente.

Art. 21 do Decreto Estadual de São Paulo 52.762 /2008