Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 20
O órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente definirá o valor-árvore, baseado em planilha técnica, que compreenda todos os custos necessários para realização da reposição florestal tal como definida neste decreto.
Parágrafo único
- A associação de reposição florestal não poderá praticar valor-árvore diferente daquele fixado em resolução a ser editada pelo Secretário do Meio Ambiente. Seção VI Da suspensão e do cancelamento do credenciamento