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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008

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Art. 20

O órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente definirá o valor-árvore, baseado em planilha técnica, que compreenda todos os custos necessários para realização da reposição florestal tal como definida neste decreto.

Parágrafo único

- A associação de reposição florestal não poderá praticar valor-árvore diferente daquele fixado em resolução a ser editada pelo Secretário do Meio Ambiente. Seção VI Da suspensão e do cancelamento do credenciamento

Art. 20 do Decreto Estadual de São Paulo 52.762 /2008