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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008

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Art. 2º

Ficam obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam ou transformem produtos ou subprodutos de origem florestal, relacionados em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente.

§ 1º

A reposição florestal de que trata o "caput" deste artigo deverá ser efetuada no território do Estado de São Paulo, mediante o plantio de espécies florestais compatíveis com a atividade desenvolvida, observadas técnicas silviculturais que assegurem uma produção, no mínimo, igual ao volume anual necessário à atividade desenvolvida.

§ 2º

Em nenhuma hipótese será aceito, para fins de cumprimento da reposição florestal, o plantio fora do território do Estado de São Paulo.

§ 3º

Os produtos e subprodutos florestais consumidos, transformados ou utilizados no Estado de São Paulo provenientes de outros Estados da Federação deverão ter sua origem devidamente comprovada por meio de Documento Comprobatório da Reposição Florestal, expedido pelo órgão competente.

Art. 2º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 52.762 /2008