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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008

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Art. 18

A indicação das fontes constante do Plano de Suprimento Florestal - PSF poderá abranger uma ou mais das seguintes modalidades e origens:

I

manejo florestal de rendimento sustentado;

II

florestas e demais formações vegetais nativas, cuja exploração tenha sido devidamente autorizada pelo órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente, proveniente de uso alternativo do solo;

III

florestas plantadas;

IV

florestamento e reflorestamento de programas de fomento florestal, desde que vinculados ao Plano de Suprimento Florestal - PSF, da pessoa física ou jurídica;

V

participação em projetos de reflorestamento por intermédio de associações de reposição florestal, desde que vinculados ao Plano de Suprimento Florestal - PSF, da pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único

- O suprimento de matéria-prima florestal de quaisquer das fontes descritas nos incisos de I a V deste artigo deve ter sua origem, volume e destinação comprovados junto ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 52.762 /2008