Artigo 18, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 18
A indicação das fontes constante do Plano de Suprimento Florestal - PSF poderá abranger uma ou mais das seguintes modalidades e origens:
I
manejo florestal de rendimento sustentado;
II
florestas e demais formações vegetais nativas, cuja exploração tenha sido devidamente autorizada pelo órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente, proveniente de uso alternativo do solo;
III
florestas plantadas;
IV
florestamento e reflorestamento de programas de fomento florestal, desde que vinculados ao Plano de Suprimento Florestal - PSF, da pessoa física ou jurídica;
V
participação em projetos de reflorestamento por intermédio de associações de reposição florestal, desde que vinculados ao Plano de Suprimento Florestal - PSF, da pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único
- O suprimento de matéria-prima florestal de quaisquer das fontes descritas nos incisos de I a V deste artigo deve ter sua origem, volume e destinação comprovados junto ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente.