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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008

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Art. 17

O Plano de Suprimento Florestal - PSF será protocolado anualmente no órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente, junto à unidade regional do órgão cuja circunscrição abranja o Município onde se localize a sede do requerente, até o primeiro dia útil do mês de novembro, devendo estar acompanhado de relatórios digitais padronizados, nos termos de resolução a ser editada pelo Secretário do Meio Ambiente.

Parágrafo único

- O Plano de Suprimento Florestal - PSF deverá prever as fontes de suprimento do ano seguinte, por região de origem da matéria-prima florestal.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 52.762 /2008