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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008

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Art. 16

Os grandes consumidores deverão apresentar e cumprir o Plano de Suprimento Florestal - PSF, levando em consideração, para estabelecimento dos prazos, os critérios de espécie, incremento médio anual e rotação final.

Parágrafo único

- Detectadas pendências no Plano de Suprimento Florestal - PSF, o interessado deverá ser notificado para cumprir as exigências legais ou técnicas pertinentes.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 52.762 /2008