Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os grandes consumidores deverão apresentar e cumprir o Plano de Suprimento Florestal - PSF, levando em consideração, para estabelecimento dos prazos, os critérios de espécie, incremento médio anual e rotação final.
Parágrafo único
- Detectadas pendências no Plano de Suprimento Florestal - PSF, o interessado deverá ser notificado para cumprir as exigências legais ou técnicas pertinentes.