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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008

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Art. 15

O desempenho das associações de reposição florestal será avaliado pelo órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente que publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, a relação das associações credenciadas e dos consumidores cadastrados e seus respectivos créditos/débitos, em número de árvores, tendo como prazo limite para publicação o dia 31 de maio do ano subseqüente. Seção IV Do Plano de Suprimento Florestal - PSF

Art. 15 do Decreto Estadual de São Paulo 52.762 /2008