Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 14
As associações de reposição florestal, no eventual insucesso, parcial ou total, de seus objetivos, decorrente da escolha inadequada da essência florestal, áreas impróprias, fatores climáticos, proprietários inadimplentes, ausência de tratos culturais e/ou aplicação de insumos, terão que replantar as árvores no ano agrícola imediatamente subseqüente, com recursos próprios e em número suficiente para completar o total de valores-árvore recolhidos anteriormente pelos consumidores optantes, sob pena de suspensão ou cancelamento do credenciamento, nos termos do artigo 21 deste decreto.