Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 13
As associações de reposição florestal são responsáveis pela execução da reposição florestal, desde a captação dos recursos até o pleno estabelecimento do povoamento florestal, cujo cronograma de utilização será aprovado pelo órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente atendendo às peculiaridades da espécie e finalidade de consumo.
Parágrafo único
- As associações de reposição florestal deverão apresentar relatórios periódicos ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente, para fins de controle e fiscalização na forma e prazos fixados em resolução a ser editada pelo Secretário do Meio Ambiente, sob pena de suspensão ou cancelamento do credenciamento, nos termos do artigo 21 deste decreto.