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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008

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Art. 12

Os contratos firmados entre as associações de reposição florestal e os produtores rurais para o plantio de árvores, com recursos oriundos da reposição florestal, não poderão exceder a área de 50 ha (cinqüenta hectares) por ano por propriedade ou 100.000 (cem mil) árvores por ano por propriedade, sendo que, do total de projetos apresentados anualmente ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente, 25 % (vinte e cinco por cento), no mínimo, deverão ser destinados aos pequenos produtores, com área plantada de até 10 ha (dez hectares).

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 52.762 /2008