Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para a execução da reposição florestal, na forma deste decreto, as associações de reposição florestal ficam obrigadas a se credenciar junto ao órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente, ocasião em que apresentarão o programa de fomento florestal e, se acolhida a proposta, celebrarão termo de compromisso com o referido órgão.
Parágrafo único
- A documentação necessária para o credenciamento bem como os compromissos a serem pactuados serão definidos em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente.