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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008

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Art. 11

Para a execução da reposição florestal, na forma deste decreto, as associações de reposição florestal ficam obrigadas a se credenciar junto ao órgão responsável da Secretaria do Meio Ambiente, ocasião em que apresentarão o programa de fomento florestal e, se acolhida a proposta, celebrarão termo de compromisso com o referido órgão.

Parágrafo único

- A documentação necessária para o credenciamento bem como os compromissos a serem pactuados serão definidos em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 52.762 /2008