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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.762 de 28 de fevereiro de 2008

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Art. 10

As pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem produtos ou subprodutos florestais em pequena, média ou grande quantidade, identificadas nos incisos II a IV do artigo 3º deste decreto, ficam obrigadas a se cadastrar junto ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente.

§ 1º

O Certificado de Cadastro da Reposição Florestal será emitido e renovado conforme critérios e procedimentos estabelecidos em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente.

§ 2º

O Certificado de Cadastro da Reposição Florestal deverá ser mantido em local visível no estabelecimento consumidor, para fins de fiscalização. Seção III Das Associações de Reposição Florestal

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 52.762 /2008